Incluído pela Lei
12.258 de 2010, em tempo que se falava em como fiscalizar a execução penal, foi
incluído na LEP a monitoração eletrônica.
Mas como funciona?
Primeiramente, muitos
artigos da lei aprovada foram vetados pela Presidente Lula, ficando alguns artigos
validos.
O juiz poderá definir a
fiscalização por meio da monitoração eletrônica APENAS para autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou quando
determinar a prisão domiciliar.
Nesse sentido o condenado
será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento
eletrônico e dos seguintes deveres de receber visitas do servidor
responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir
suas orientações e abster-se de remover, de violar, de modificar, de
danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de
permitir que outrem o faça.
Uma inovação trazida pela
Lei, é a inclusão de um fato como falta disciplinar, pois a violação comprovada dos
deveres poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério
Público e a defesa a regressão do regime ou/e a revogação da autorização de
saída temporária ou/e a revogação da prisão domiciliar ou/e advertência, por
escrito.
A monitoração eletrônica
poderá ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada e se o
acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência
ou cometer falta grave.