Em tempo onde à moda é o
sistema carcerário, ante as “normalidades” ocorridas nos estabelecimento
prisionais maranhense, é sempre bom ampliar a discussão e falar do auxilio
reclusão, e a falha no sistema da previdência.
Mas antes de adentrar no
assunto, temos que citar que o auxilio reclusão é um benefício legalmente
devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência
Social.
Destacar-se-á que ele é pago
enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semiaberto e não receba
qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, logo os dependentes legais, do
segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o
direito de receber o benefício.
Assim como se o segurado
obter sua liberdade, fuja ou abandona o sistema carcerário, a família perderá o
benefício.
Pela legislação, os
dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência
Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do
segurado, e é aqui que se mostra a possibilidade de fraude.
Veja um exemplo, se uma
família conseguir um atestado hoje de que o segurado encontra-se preso, e o
custodiado, fugir, ou obter a liberdade, amanhã, a família do dependente
receberá por três ou dois meses da previdência, sem que o segurado esteja
preso, pois pela Lei o familiar do preso só teria que comprovar com outro
atestado daqui a três meses.
Mas, enfim, o objetivo do
auxilio é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência
temporária do provedor, em virtude da sua prisão.
Se houver mais que um
dependente o valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do
segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a
quantidade de filhos que o preso tenha.
O que importa é o valor da contribuição
que o segurado fez, sendo que o benefício é calculado de acordo com a média dos valores
de salário de contribuição.
Considera dependentes de
todos os segurados da Previdência Social cujo último salário de contribuição
não ultrapasse o valor definido anualmente em Portaria Ministerial, os
seguintes grupos, nessa ordem de preferência:
1. Cônjuge, companheiro ou companheira,
filho não emancipado, até 21 anos de idade, ou filho inválido de qualquer idade
2. Pais.
3. Irmão não emancipado, de
qualquer condição, até 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
O valor do auxílio-reclusão é
dividido igualmente entre os dependentes.
Destacar-se-á que havendo
dependentes de um grupo, os dos outros grupos não têm direito ao benefício. E
os pais e os irmãos devem comprovar dependência econômica em relação ao
segurado recluso.
No auxilio reclusão não é
exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tenham direito ao
benefício, mas o trabalhador precisa estar contribuindo para a Previdência
Social ou ter qualidade de segurado – período
de 12 meses que, mesmo sem contribuir, é mantido o direito à proteção da Previdência
Social.
Para requerer o Auxilio
reclusão há necessidade dos seguintes documentos originais, podendo variar de
acordo com o caso:
• Documento de identificação
com fotografia (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social).
• Número de Identificação do
Trabalhador – NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição de contribuinte individual,
empregado doméstico, facultativo, segurado especial – trabalhador rural).
• Cadastro de Pessoa Física
– CPF.
• Documento que comprove a
efetiva prisão do segurado. (que no Estado de São Paulo é denominado Certidão
de Recolhimento Prisional, que irei destacar adiante)
É sempre bom lembrar que os
dependentes devem apresentar ao INSS, a cada três meses, atestado emitido por
autoridade competente que comprove que o segurado continua preso.
No Estado de São Paulo, o
documento é denominado Certidão de Recolhimento Prisional e ele é regulamentado
pela resolução SAP nº 90, de 26-04-2011.
A resolução amplia os locais
de solicitação e de entrega do documento que atesta o recolhimento prisional de
segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, junto às unidades
prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária.
Nesse norte, os familiares e
dependentes poderão procurar uma das Unidades de Atendimento de Reintegração
Social da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania (SAP).
Se na região não houver uma
Unidade de Atendimento de Reintegração Social, os familiares poderão se dirigir
ao Serviço Psicossocial da Unidade Prisional onde o(a) segurado(a) está
recluso.
Contudo a responsabilidade
da emissão da Certidão de Recolhimento Prisional será feita somente pelas
unidades prisionais e os locais para sua solicitação e entrega, são facultados
aos usuários, que poderão utilizar-se para tanto, também, das Unidades de
Atendimento de Reintegração Social (Centrais de Penas e Medidas Alternativas e
de Atenção ao Egresso e Família) distribuídas pelo Estado de São Paulo.
Logo cabe à Coordenadoria de
Reintegração Social e Cidadania, a responsabilidade para receber a solicitação
e entregar a Certidão de Recolhimento Prisional, por meio de suas Unidades de
Atendimento de Reintegração Social, além de orientar os beneficiários dos
segurados do INSS, quanto aos critérios e procedimentos necessários para
requisição do auxílio reclusão.
Porém, como visto, nada impede do familiar procurar o setor social da Unidade Prisional para a fazer a solicitação diretamente para o Estabelecimento Penal.
A Unidade Prisional tem o
prazo de 10 (dez) dias para emissão e envio da Certidão de Recolhimento
Prisional para as Unidades de Atendimento de Reintegração.
A Unidade de Atendimento de
Reintegração Social tem o prazo de 15 (quinze) dias para entregar a Certidão de
Recolhimento Prisional aos dependentes.
Os dependentes, no momento da
solicitação, deverão indicar o local de retirada, ou seja, em uma das Unidades
de Atendimento de Reintegração Social ou se for o caso na própria Unidade
Prisional.