Segundo
o portal de notícias da “UOL” (http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2013/10/29/lider-do-pcc-vai-para-regime-disciplinar-diferenciado.htm),
Líder do PCC vai para Regime Disciplinar Diferenciado, ou como na prática se
costumar dizer RDD.
Com
um forte esquema de segurança, o preso
Paulo César Souza Nascimento, conhecido como Paulinho Neblina e um dos líderes
do Primeiro Comando da Capital (PCC), foi transferido nesta terça-feira (29/10)
da Penitenciária 2 de Presidente Venceslau para a de Presidente Bernardes.
Paulo
Neblina permanecerá por menos seis meses internado no RDD. A internação foi
autorizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que aceitou a solicitação do
Ministério Público Estadual (MPE). Os promotores queriam a internação por pelo
menos um ano, que é o prazo previsto pela lei nos presídios de segurança
máxima.
O
MPE aguarda o julgamento de outros 33 recursos envolvendo líderes da facção.
Condenado a 89 anos de prisão, Paulinho Neblina chegou ao presídio de Bernardes
no fim da tarde de hoje.
Mas o que é o RDD e quem poderá ser
incluído neste regime mais gravoso?
O RDD
é um conjunto de regras rígidas que orienta o cumprimento da pena privativa de
liberdade ou a custódia do preso provisório.
O
artigo 52 em seus §§ 1º e 2º da LEP, cita:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta
grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o
preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime
disciplinar diferenciado, com as seguintes características: § 1o O regime disciplinar diferenciado
também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou
estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do
estabelecimento penal ou da sociedade. § 2o Estará igualmente sujeito ao regime
disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam
fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em
organizações criminosas, quadrilha ou bando
Ressaltar-se-á
que embora haja a inclusão no RDD, recairá também ao preso a sanção imposta.
A
inclusão no RDD deverá ser requerida pelo autoridade administrativa ou no caso
em tela, pelo próprio Ministério Público, através de um requerimento
circunstanciado ao juiz competente, que terá o prazo de 15 dias para prolatar a
decisão, após a manifestação da defesa.
No
RDD o preso será recolhido em cela individual e só terá direito a visitas
semanais de apenas duas pessoas, excluídas as crianças, com duração de duas horas.
O
“banho de sol” é restrito há duas horas diárias, ou seja, o preso ficará fora
de sua cela, por apenas 2 horas.
Como
relatado na matéria o período de permanência no RDD será de 360 dias, salvo repetição da falta, até o limite
de um sexto da pena aplicada.
A
lei nº 10.792/2003 autoriza a possibilidade no âmbito estadual, desde que
observados os preceitos legais, a restrição de acesso do preso aos meios de
comunicação e o cadastramento e
agendamento prévio para entrevista com seu advogado, porém é vedada a incomunicabilidade
do preso.
Enfim,
se discute muito sobre a inconstitucionalidade do RDD, ante a sua restrição,
principalmente ao acesso ao seu advogado, mas até a segunda ordem o regime
diferenciado é certamente muito temido no meio carcerário, principalmente após
a entrevista do traficante Fernandinho Beira-Mar, em criticar o sistema.
Destacar-se-á
que o RDD, embora restritivo, não contém que criminosos comentam crime, pois há
privacidade das conversas durante as visitas, fato este garantido pela Lei.