terça-feira, 29 de outubro de 2013

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, o que é isso?


Segundo o portal de notícias da “UOL” (http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2013/10/29/lider-do-pcc-vai-para-regime-disciplinar-diferenciado.htm), Líder do PCC vai para Regime Disciplinar Diferenciado, ou como na prática se costumar dizer RDD.

Com um forte esquema de segurança, o preso Paulo César Souza Nascimento, conhecido como Paulinho Neblina e um dos líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC), foi transferido nesta terça-feira (29/10) da Penitenciária 2 de Presidente Venceslau para a de Presidente Bernardes.

Paulo Neblina permanecerá por menos seis meses internado no RDD. A internação foi autorizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que aceitou a solicitação do Ministério Público Estadual (MPE). Os promotores queriam a internação por pelo menos um ano, que é o prazo previsto pela lei nos presídios de segurança máxima.

O MPE aguarda o julgamento de outros 33 recursos envolvendo líderes da facção. Condenado a 89 anos de prisão, Paulinho Neblina chegou ao presídio de Bernardes no fim da tarde de hoje.

Mas o que é o RDD e quem poderá ser incluído neste regime mais gravoso?
O RDD é um conjunto de regras rígidas que orienta o cumprimento da pena privativa de liberdade ou a custódia do preso provisório.

O artigo 52 em seus §§ 1º e 2º da LEP, cita:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando

Ressaltar-se-á que embora haja a inclusão no RDD, recairá também ao preso a sanção imposta.

A inclusão no RDD deverá ser requerida pelo autoridade administrativa ou no caso em tela, pelo próprio Ministério Público, através de um requerimento circunstanciado ao juiz competente, que terá o prazo de 15 dias para prolatar a decisão, após a manifestação da defesa.

No RDD o preso será recolhido em cela individual e só terá direito a visitas semanais de apenas duas pessoas, excluídas as crianças, com duração de duas horas.

O “banho de sol” é restrito há duas horas diárias, ou seja, o preso ficará fora de sua cela, por apenas 2 horas.

Como relatado na matéria o período de permanência no RDD será de 360  dias, salvo repetição da falta, até o limite de um sexto da pena aplicada.

A lei nº 10.792/2003 autoriza a possibilidade no âmbito estadual, desde que observados os preceitos legais, a restrição de acesso do preso aos meios de comunicação  e o cadastramento e agendamento prévio para entrevista com seu advogado, porém é vedada a incomunicabilidade do preso.

Enfim, se discute muito sobre a inconstitucionalidade do RDD, ante a sua restrição, principalmente ao acesso ao seu advogado, mas até a segunda ordem o regime diferenciado é certamente muito temido no meio carcerário, principalmente após a entrevista do traficante Fernandinho Beira-Mar, em criticar o sistema.


Destacar-se-á que o RDD, embora restritivo, não contém que criminosos comentam crime, pois há privacidade das conversas durante as visitas, fato este garantido pela Lei.

terça-feira, 22 de outubro de 2013

TRABALHO EXTERNO, PRESO NO REGIME FECHADO PODE TRABALHAR NA RUA. CONTUDO....

Todo condenado à pena privativa de liberdade (regime Fechado, semiaberto...) está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade; essa obrigatoriedade NÃO é estendida ao preso provisório, ou seja, a pessoa presa por flagrante, prisão preventiva ou temporária (prisão processual), o trabalho não é obrigatório, mas poderá ser executado apenas no interior do estabelecimento.

Com já enfatizado na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

Embora não proibida as atividades em artesanatos, como daquele preso que fez de um sabonete um rosto de um agente, deverá ser limitado, tanto quanto possível, principalmente o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

As pessoas encarceradas maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade e aos doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

A Lei de Execução Penal prevê que a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados, porém poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

A lei ainda disciplina que o trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.

Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios e os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

Destacar-se-á que todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

A Lei de Execução Penal regulamenta dois tipos de Local de Trabalho, o Trabalho Externo, ou seja, na rua, como por exemplo, em escolas, hospitais, em obras, entre outros e trabalho interno, o que é mais comum, que ocorre dentro do presídio, contudo nesse caso não há vagas de trabalho para todos os presos e os critérios de seleção é a possibilidade de vaga.

Já no Trabalho Externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas às cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

Portanto, o preso no Regime Fechado, poderá trabalhar na rua, contudo essa possibilidade se barra na possibilidade deste sentenciado evadir, por isso é muito difícil na prática à concretização desse ideal imposto pela LEP, ante ao receio das autoridades da possibilidade de fuga do condenado.

Acontece que a própria LEP criou requisitos para condenados no regime Fechado, terem o direito a prestação de trabalho externo, que será autorizada pela direção do estabelecimento.

Além de aptidão, disciplina e responsabilidade, deve o condenado ao regime Fechado ter cumprido no mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Logo, em tese, e dependendo do caso, o próprio encarcerado já teria o lapso temporal para ser progredido ao regime Semiaberto, sendo que neste regime de prisão (semiaberto) o preso poderia trabalhar fora dos presidio durante o dia e retornar a noite, embora na prática, principalmente paulista, isso é raro de acontecer.

Ressaltar-se-á que será revogada a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos e o limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra e caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

É sempre bom lembrar que além de ressocialização, o trabalho rende o direito de remição ao preso, sendo que a cada 3 dias trabalhados será abatido 1 dia de sua pena, consequentemente o lapso temporal para eventual benefícios também decairá.


Vamos verificar como ficará este tema na projeto de atualização da Lei Penal.

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Só um dos irmãos Cravinhos deixará presídio amanhã, Por que?

Segundo, o jornal “Folha de São Paulo” e outros noticiários, apesar de ter cometido uma falta avaliada como grave pela administração da Penitenciária II de Tremembé/SP e, por isso, ter ficado na solitária por dez dias em agosto, Cristian Cravinhos poderá deixar a prisão amanhã (11/10) para passar cinco dias com a família, beneficiado pela saída do Dia da Criança.
Cristian, seu irmão Daniel e Suzane Von Richthofen estão presos pelo assassinato, em 2002, dos pais dela, Marísia e Manfred Von Richthofen.

Desde fevereiro, os irmãos estão no regime semiaberto.

Daniel, que também cometeu falta grave, segundo o presídio, não terá o benefício.

A juíza Wania Gonçalves da Cunha, de Taubaté (SP), absolveu Cristian e avaliou a falta de Daniel como média.

Contudo na prática como isso é possível?

Pois bem, no Estado de São Paulo, a Resolução SAP 144/2010, exemplifica as condutas de natureza média, e no âmbito da União, cabe a Lei de Execução Penal, taxativamente, disciplinar com as condutas graves.

Após a conclusão do Procedimento Disciplinar, assegurado a ampla defesa do preso, a autoridade administrativa decidirá pela caracterização da falta.

Se se o mesmo entender que tal conduta caracteriza como falta grave, deverá remeter ao Juízo de Execução para fins de homologação.

Nesta homologação, como já visto em postagens anteriores, o magistrado não está adstrito a decisão do diretor, podendo:
1-) concordar com a caracterização e consequentemente homologar a falta disciplinar;
2-) Absolver o sentenciado do procedimento administrativo, o que aconteceu com Cristian;
3-) ou então desclassificar a conduta grave para média ou leve (o inverso também é possível), foi o que aconteceu com Daniel.

A diferença brutal nessa desclassificação é que a falta média NÃO é causa de regressão para o regime Fechado, e nem tão pouco causa de interrupção de pena para fins de progressão de regime.

A única, sanção administrativa na falta disciplinar de natureza Média, seria a conduta carcerária, pois no prazo de 6 meses a contar da sanção da falta, o apenado, que no caso seria o Daniel, ficaria com Regular conduta carcerária (Resolução 144/2010), logo provavelmente esse período ainda não fora reabilitado, por isso Daniel não terá direito a Saída Temporária, pois um dos requisitos para usufruir o benefício é ter bom comportamento carcerário.

Agora vamos ver se Cristian (irmão que foi Absolvido da Sindicância), voltará da saída, e em breve , ambos poderão requerer a Progressão ao Regime Aberto ou Livramento Condicional.
Ressaltar-se-á que nenhum dos irmão Cravinhos, voltará para o regime Fechado, pois o inciso I do artigo 118 da LEP, só prevê a regressão de regime nos casos de falta grave, o que não foi o caso de Daniel.